Mariana Sinastro, Advogado

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Mariana Sinastro, Advogado
Mariana Sinastro
Comentário · há 10 anos
Vi muitos por aqui e, principalmente, pela imprensa, dizendo que a denúncia seria inepta, que inexiste provas concretas, que há somente indícios, especulações e conjecturas...até aceito tais afirmativas vindo de pessoas leigas no assunto (matéria jurídica), mas me admira muito ver profissionais e estudantes da área sustentando o raciocínio. Para quem não faz ideia sobre o aludido assunto, para quem nunca sentou numa sala de aula de direito processual penal (e principalmente para quem fugiu dela), a denúncia, além dos requisitos previstos no art. 41, do CPP, há de ser ter justa causa, ou seja, prova da materialidade e INDÍCIOS de autoria. Ora, não há necessidade de provas concretas! Até porque o momento oportuno para demonstrá-las se dá justamente com a formação da ação penal, quando do recebimento da exordial acusatória, garantindo ao acusado o contraditório e a ampla defesa (veja que, inclusive, tais princípios, de acordo com a corrente majoritária, não existem durante a fase inquisitiva). E para acabar de vez com a conversa, todos sabem (ou deveriam saber!) que vigora-se o princípio do "in dubio pro SOCIETATE" (na dúvida, deve-se interpretar a norma a favor da sociedade) quando do oferecimento da denúncia (não é à toa ser somente necessário INDÍCIOS de autoria!). Portanto, havendo dúvidas se o tal político é autor dos fatos ou não, a denúncia DEVE ser oferecida (princípio da obrigatoriedade da ação penal pública), e a CERTEZA dos fatos será demonstrada durante a fase instrutória na ação penal já instaurada. Caso não tenha provas suficientes para tanto, aí sim podemos falar no "in dubio pro reo" (na dúvida, interpretar a norma a favor do acusado), absolvendo, assim, o acusado. Estagiei durante alguns anos no Ministério Público...os Promotores sempre diziam para nós que "na dúvida, era dever do MP denunciar o investigado". Lembro muito bem de um brilhante professor de direito processual penal (que também é Promotor de Justiça) dizendo na sala: "turma, no momento do oferecimento de uma denúncia, é aplicado o princípio"in dubio 'PAU no reo'". Bastante didático, não?
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Mariana Sinastro, Advogado
Mariana Sinastro
Comentário · há 11 anos
Excelente posição professor (e até o presente momento, uma das poucas coerentes que li). Falam-se muito do direito da liberdade de expressão...falam-se pouco do direito da dignidade da pessoa humana, direito este absoluto. Ora, ao meu ver, as liberdades de expressão e informação devem ser restringidas sempre em razão da proteção de outros valores e interesses constitucionais igualmente relevantes. E neste ponto de vista, pergunto: onde fica a dignidade e o direito da preservação da intimidade do biografado? No saco! Um direito começa onde o outro acaba, não é mesmo? Pelo menos foi o que sempre aprendi durante meus cinco anos de faculdade. E o pessoal todo lá do STF parece que ainda não aprendeu! Não autorizar um biógrafo a publicar a minha vida íntima é "fazer censura"? Não querer que minha família ou amigos saibam que me relacionava com homens e mulheres, que usava drogas ou que fazia programas é censurar? Até porque sabemos que são tais informações que arrecadam mais (na vida de um famoso, o podre vende mais). Pois é, e ainda serão obrigados a "sentar e esperar" suas honras serem lesionadas para acionarem um judiciário deficiente, burocrático e injusto, na maioria das vezes, para então serem indenizados. Como se a lei não lhes assegurasse a ameaça a lesão. E ainda fomos obrigados a digerir o infeliz comentário do Sr. Fux: "o biografado, quando ganha publicidade, ele aceita essa notoriedade". Aceita?! Como assim?! Aceita não! Fazem-lhe engolir na marra! Sem mais.
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Edimar Morais, Bacharel em Direito
Edimar Morais
Comentário · há 12 anos
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