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Mariana Sinastro
Comentário ·
há 10 anos
Há provas, mas não é o momento de mostrá-las; se não houver, há garantias para a denúncia no art. 239 (CPP)
Nery Fabres
·
há 10 anos
Vi muitos por aqui e, principalmente, pela imprensa, dizendo que a denúncia seria inepta, que inexiste provas concretas, que há somente indícios, especulações e conjecturas...até aceito tais afirmativas vindo de pessoas leigas no assunto (matéria jurídica), mas me admira muito ver profissionais e estudantes da área sustentando o raciocínio. Para quem não faz ideia sobre o aludido assunto, para quem nunca sentou numa sala de aula de direito processual penal (e principalmente para quem fugiu dela), a denúncia, além dos requisitos previstos no art.
41
, do
CPP
, há de ser ter justa causa, ou seja, prova da materialidade e INDÍCIOS de autoria. Ora, não há necessidade de provas concretas! Até porque o momento oportuno para demonstrá-las se dá justamente com a formação da ação penal, quando do recebimento da exordial acusatória, garantindo ao acusado o contraditório e a ampla defesa (veja que, inclusive, tais princípios, de acordo com a corrente majoritária, não existem durante a fase inquisitiva). E para acabar de vez com a conversa, todos sabem (ou deveriam saber!) que vigora-se o princípio do "in dubio pro SOCIETATE" (na dúvida, deve-se interpretar a norma a favor da sociedade) quando do oferecimento da denúncia (não é à toa ser somente necessário INDÍCIOS de autoria!). Portanto, havendo dúvidas se o tal político é autor dos fatos ou não, a denúncia DEVE ser oferecida (princípio da obrigatoriedade da ação penal pública), e a CERTEZA dos fatos será demonstrada durante a fase instrutória na ação penal já instaurada. Caso não tenha provas suficientes para tanto, aí sim podemos falar no "in dubio pro reo" (na dúvida, interpretar a norma a favor do acusado), absolvendo, assim, o acusado. Estagiei durante alguns anos no Ministério Público...os Promotores sempre diziam para nós que "na dúvida, era dever do MP denunciar o investigado". Lembro muito bem de um brilhante professor de direito processual penal (que também é Promotor de Justiça) dizendo na sala: "turma, no momento do oferecimento de uma denúncia, é aplicado o princípio"in dubio 'PAU no reo'". Bastante didático, não?
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Mariana Sinastro
Comentário ·
há 11 anos
Uma análise quantitativa da redução da maioridade
Emanuelle Soares
·
há 11 anos
Ainda bato na tecla que o grande problema da criminalidade brasileira se funda na PUNIBILIDADE (sua falta, no caso), e não na IMPUTABILIDADE. Enclausurar um adolescente de 16 anos de idade não é a solução, eis que a chances dele voltar para a "vida fácil" do crime são altíssimas. O maior imputável não é reeducado e ressocializado, por que o adolescente seria? Essa tal de ressocialização não funciona nas Entidades Socioeducativas, muito menos nos presídios. Por isso insisto: as leis arcaicas protegem por demais os réus...o famoso
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Mariana Sinastro
Comentário ·
há 11 anos
STF decide permitir biografias não autorizadas – nossa interpretação parcialmente divergente
Leonardo Sarmento
·
há 11 anos
Excelente posição professor (e até o presente momento, uma das poucas coerentes que li). Falam-se muito do direito da liberdade de expressão...falam-se pouco do direito da dignidade da pessoa humana, direito este absoluto. Ora, ao meu ver, as liberdades de expressão e informação devem ser restringidas sempre em razão da proteção de outros valores e interesses constitucionais igualmente relevantes. E neste ponto de vista, pergunto: onde fica a dignidade e o direito da preservação da intimidade do biografado? No saco! Um direito começa onde o outro acaba, não é mesmo? Pelo menos foi o que sempre aprendi durante meus cinco anos de faculdade. E o pessoal todo lá do STF parece que ainda não aprendeu! Não autorizar um biógrafo a publicar a minha vida íntima é "fazer censura"? Não querer que minha família ou amigos saibam que me relacionava com homens e mulheres, que usava drogas ou que fazia programas é censurar? Até porque sabemos que são tais informações que arrecadam mais (na vida de um famoso, o podre vende mais). Pois é, e ainda serão obrigados a "sentar e esperar" suas honras serem lesionadas para acionarem um judiciário deficiente, burocrático e injusto, na maioria das vezes, para então serem indenizados. Como se a lei não lhes assegurasse a ameaça a lesão. E ainda fomos obrigados a digerir o infeliz comentário do Sr. Fux: "o biografado, quando ganha publicidade, ele aceita essa notoriedade". Aceita?! Como assim?! Aceita não! Fazem-lhe engolir na marra! Sem mais.
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Edimar Morais
Comentário ·
há 12 anos
Discutindo a questão da maconha sem as amarras da hipocrisia e apresentando propostas
Leonardo Sarmento
·
há 12 anos
Traficantes não vendem apenas maconha, vendem crack, cocaína etc, seu poder continuaria quase intacto com a liberação da maconha. E estamos falando de um pais onde notoriamente as leis não são respeitadas como deveriam. Caso foce liberado o plantio de maconha para consumo recreativo, quem iria de casa em casa para fiscalizar a quantia que se deveria plantar? Um pais com níveis de assassinatos superiores a guerras, onde se ouve no noticiário que um inocente foi morto por um drogado qualquer, imaginem com o aumento da quantidade de drogados prontos para terem alucinações em qualquer lugar, achar que esta sendo perseguido devido ao transe provocado pela droga, imaginem esse povo todo ao volante. Estudos realizados com 1000 voluntários por 25 anos conduzido por treze reputadas instituições de pesquisa, entre elas as universidade Duke, nos Estados Unidos, e de Otago, na Nova Zelândia, comprovaram que o nível de Q.I., memória, concentração, etc. dos usuários de maconha, ficavam abaixo dos não usuário. Sim maconha faz mal, quem diz são os especialistas, sendo falaciosa a tese de que fumar maconha não faz mal. Para uso medicinal poderia ser vendida da mesma forma que são os medicamentos controlados. Seria uma utopia achar que a liberação da maconha traria apenas coisas boas, seria a porta de entrada para as drogas mais pesadas, uma bola de neve.
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Perfil Removido
Comentário ·
há 12 anos
Crimes da ditadura: STF “versus” CNV e Corte Interamericana
Luiz Flávio Gomes
·
há 12 anos
Além do que já afirmou o Achille, que discorre acerca do plano intertemporal, em que há um grande equívoco em retroagir um tratado ratificado posteriormente contra o réu, me questiono como um tratado ou convenção pode ser considerado superior a uma norma constitucional, chegando a revogar uma norma decorrente do poder constituinte originário... É uma ofensa não só à soberania nacional, como a princípios da irretroatividade, excepcionando-os de forma desproporcional se realizada uma simples ponderação.
Uma coisa é considerar-se como uma norma supra-legal, mas supra-constitucional? Logo para o Brasil, que claramente adota a corrente positivista, me parece temerário e controverso utilizar parâmetros de direito internacional em face de normas constituintes originárias, para não dizer que beira o absurdo!
A meu ver, não faz sentido punir fatos já anistiados de 50 anos atrás. E mais, a comissão da verdade é unilateral, muitos dos que hoje estão no poder são os ditos "torturados" da época. Será que isso pode ser considerado justo?
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Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudência ·
há 14 anos
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